Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 45
O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração:
I
a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber;
II
a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.