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Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 44

O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública.

§ 1º

O acordo de leniência buscará, nos termos da lei: 1. incrementar a capacidade investigativa da Administração Pública; 2. potencializar a capacidade estatal de recuperação de ativos; 3. fomentar a cultura de integridade no setor privado.

§ 2º

A Controladoria Geral do Estado poderá aderir à negociação e à celebração de acordos de leniência que estejam em curso perante outros entes federativos ou Poderes, quando relacionados a atos lesivos praticados contra a Administração Pública do Estado de São Paulo, observado o disposto no artigo 48 deste decreto.