Artigo 41, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 41
A multa aplicada será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão condenatória.
§ 1º
Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou à entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou a entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º
A cobrança será realizada independentemente da inscrição de que trata o § 2º deste artigo, se a entidade que aplicou a multa não estiver sujeita a inscrever seus créditos na forma da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 4º
A multa aplicada pela Controladoria Geral do Estado, a título de sanção em PAR ou em acordos de leniência, será recolhida à conta única do Tesouro Estadual, em código de recolhimento próprio.
§ 5º
Os acordos de leniência e os termos de compromisso poderão pactuar prazo distinto do previsto no "caput" deste artigo para recolhimento da multa aplicada ou de qualquer outra obrigação financeira imputada à pessoa jurídica.
§ 6º
A quitação das obrigações financeiras poderá ser realizada mediante compensação de eventuais créditos da pessoa jurídica com o Estado, quando cabível. Subseção II Da Publicação Extraordinária da Decisão Condenatória