Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima do órgão ou da entidade em face do qual foi praticado o ato lesivo.
§ 1º
A instauração do PAR será realizada de ofício ou mediante provocação.
§ 2º
A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.