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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 4º

A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima do órgão ou da entidade em face do qual foi praticado o ato lesivo.

§ 1º

A instauração do PAR será realizada de ofício ou mediante provocação.

§ 2º

A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.