Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 39

O valor da vantagem auferida ou pretendida corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.

§ 1º

O valor da vantagem auferida ou pretendida poderá ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, de uma das seguintes metodologias: 1. valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos; 2. valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; 3. valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.

§ 2º

Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º

A comissão poderá equiparar a vantagem auferida ao valor total de receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos sempre que, no curso do processo, a pessoa jurídica acusada não comprovar a existência de custos lícitos atribuíveis ao objeto contratado.