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Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 38

A multa de que trata esta subseção será fixada mediante a aplicação do percentual resultante dos artigos 35 e 36 sobre a base de cálculo definida na forma dos artigos 33 ou 34 e, em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limites:

I

mínimo, o maior valor entre os seguintes:

a

a vantagem auferida, quando for possível sua estimativa;

b

um décimo por cento da base de cálculo;

c

R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 34 deste decreto;

II

máximo, o menor valor entre os seguintes:

a

três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores;

b

vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas;

c

R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 34 deste decreto, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.

§ 1º

O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.

§ 2º

Na ausência de todos os fatores previstos nos artigos 35 e 36 deste decreto ou quando o resultado das operações de soma e subtração for igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no inciso I deste artigo.