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Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 37

A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 35 e 36 deste decreto deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.