Artigo 36, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 36
Da soma dos percentuais previstos no artigo 35 deste decreto, serão subtraídos:
I
até 0,5% (meio por cento), no caso de não consumação da infração;
II
até 1% (um por cento), nos casos de:
a
comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo;
b
inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;
III
até 1,5% (um e meio por cento), considerando a colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV
até 2% (dois por cento), no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo;
V
até 5% (cinco por cento), no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 65 e 66 deste decreto.
Parágrafo único
- Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos quando observadas as seguintes condições: 1. na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos; 2. na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, quando a admissão ocorrer antes da instauração do PAR; 3. na hipótese prevista no inciso V deste artigo, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.