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Artigo 36, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 36

Da soma dos percentuais previstos no artigo 35 deste decreto, serão subtraídos:

I

até 0,5% (meio por cento), no caso de não consumação da infração;

II

até 1% (um por cento), nos casos de:

a

comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo;

b

inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;

III

até 1,5% (um e meio por cento), considerando a colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV

até 2% (dois por cento), no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo;

V

até 5% (cinco por cento), no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 65 e 66 deste decreto.

Parágrafo único

- Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos quando observadas as seguintes condições: 1. na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos; 2. na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, quando a admissão ocorrer antes da instauração do PAR; 3. na hipótese prevista no inciso V deste artigo, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.