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Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 34

Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do PAR, considerar-se-á, como base de cálculo da multa, o valor do último faturamento bruto apurado, excluídos os tributos incidentes sobre vendas, que terá seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.

Parágrafo único

- Não sendo possível calcular o faturamento bruto nos termos do "caput" deste artigo, o valor da multa será estipulado observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e o limite mínimo da vantagem auferida, quando for possível sua estimação.