Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 33
A multa prevista no inciso I do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, terá como base de cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do PAR ou do procedimento de acordo de leniência, excluídos os tributos.
§ 1º
Os valores que constituirão a base de cálculo de que trata o "caput" deste artigo poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de: 1. compartilhamento de informações tributárias, na forma do disposto no inciso II do § 1º do artigo 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; 2. registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no Brasil ou no exterior; 3. estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a situação econômica da pessoa jurídica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, entre outras; 4. identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.
§ 2º
Os fatores previstos nos artigos 35 e 36 deste decreto serão avaliados em conjunto para os atos lesivos apurados no mesmo PAR, devendo-se considerar, para o cálculo da multa, a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico que tenham praticado os ilícitos previstos no artigo 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou concorrido para a sua prática.