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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 31

Declarada a rescisão do termo de compromisso pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:

I

a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo termo de compromisso pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;

II

haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a

o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;

b

os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no termo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;

III

poderão ser aplicadas as demais sanções e consequências previstas nas disposições normativas referentes ao descumprimento de acordos de leniência e na legislação aplicável, após o devido processo administrativo.

Parágrafo único

- O descumprimento do termo de compromisso será registrado pela Controladoria Geral do Estado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.