Artigo 31, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 31
Declarada a rescisão do termo de compromisso pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:
I
a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo termo de compromisso pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;
II
haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a
o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
b
os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no termo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
III
poderão ser aplicadas as demais sanções e consequências previstas nas disposições normativas referentes ao descumprimento de acordos de leniência e na legislação aplicável, após o devido processo administrativo.
Parágrafo único
- O descumprimento do termo de compromisso será registrado pela Controladoria Geral do Estado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.