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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 30

A desistência do pedido de celebração de termo de compromisso ou sua rejeição não importará reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.

§ 1º

Não se fará divulgação da desistência ou rejeição da proposta.

§ 2º

Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, a Controladoria Geral do Estado devolverá o processo avocado, para prosseguimento da tramitação junto ao órgão ou entidade de origem.