Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A responsabilização administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ocorrerá por meio de PAR e de acordo de leniência.

Parágrafo único

- Os atos previstos como infrações administrativas nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos administrativos, tipificados também como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente nos mesmos autos, observando-se o rito procedimental e a autoridade competente previstos neste decreto.