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Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 28

No caso de concordância com o pedido, o relatório final a que se refere o inciso II do artigo 27 conterá:

I

a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhes dão sustentação;

II

a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica;

III

a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para a celebração do termo de compromisso, nos termos previstos por este decreto;

IV

a sugestão de aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

V

a sugestão de atenuação das sanções impeditivas de licitar e contratar com o Poder Público, quando cabíveis;

VI

a assunção, por parte da empresa, do compromisso de adoção de medidas de integridade adequadas à prevenção da ocorrência de novos atos lesivos.

§ 1º

No cálculo da multa, a pessoa jurídica será beneficiada com a concessão de atenuação nos seguintes percentuais, de acordo com o momento processual de oferta da proposta: 1. antes da instauração do PAR, atenuação de, no máximo, 4,5% (quatro e meio por cento); 2. até o término do prazo para apresentação da defesa escrita, atenuação de, no máximo, 3,5% (três e meio por cento); 3. até o término do prazo para apresentação de alegações finais, atenuação de, no máximo, 2,5% (dois e meio por cento); 4. após o término do prazo para apresentação de alegações finais, atenuação de, no máximo, 1,5% (um e meio por cento).

§ 2º

Em nenhuma hipótese, a multa prevista no inciso I do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.