Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 28
No caso de concordância com o pedido, o relatório final a que se refere o inciso II do artigo 27 conterá:
I
a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhes dão sustentação;
II
a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica;
III
a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para a celebração do termo de compromisso, nos termos previstos por este decreto;
IV
a sugestão de aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V
a sugestão de atenuação das sanções impeditivas de licitar e contratar com o Poder Público, quando cabíveis;
VI
a assunção, por parte da empresa, do compromisso de adoção de medidas de integridade adequadas à prevenção da ocorrência de novos atos lesivos.
§ 1º
No cálculo da multa, a pessoa jurídica será beneficiada com a concessão de atenuação nos seguintes percentuais, de acordo com o momento processual de oferta da proposta: 1. antes da instauração do PAR, atenuação de, no máximo, 4,5% (quatro e meio por cento); 2. até o término do prazo para apresentação da defesa escrita, atenuação de, no máximo, 3,5% (três e meio por cento); 3. até o término do prazo para apresentação de alegações finais, atenuação de, no máximo, 2,5% (dois e meio por cento); 4. após o término do prazo para apresentação de alegações finais, atenuação de, no máximo, 1,5% (um e meio por cento).
§ 2º
Em nenhuma hipótese, a multa prevista no inciso I do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.