Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 27
Recebido o pedido de celebração de termo de compromisso, a Controladoria Geral do Estado avocará o PAR que por ela não estiver sendo conduzido, podendo, em até 30 (trinta) dias e mediante análise fundamentada:
I
rejeitar o pedido, determinando a continuidade da apuração preliminar ou do PAR;
II
acolher o pedido e proceder à elaboração de relatório final que estabeleça os termos da solução consensualizada, recomendando a celebração de termo de compromisso, na forma do artigo 29 deste decreto.
§ 1º
O acolhimento do pedido de celebração de termo de compromisso, no âmbito de apuração preliminar, deverá ser sucedido pela instauração e imediata suspensão de PAR.
§ 2º
Desde o recebimento do pedido de celebração de termo de compromisso, a Controladoria Geral do Estado poderá adotar todas as medidas necessárias para a análise de viabilidade técnica e jurídica do pedido, em especial quanto aos meios e formas de pagamento das obrigações financeiras.
§ 3º
Na proposta de celebração de termo de compromisso, poderão ser aplicadas, no que couber, as disposições previstas nos artigos 355 e 356 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.