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Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 27

Recebido o pedido de celebração de termo de compromisso, a Controladoria Geral do Estado avocará o PAR que por ela não estiver sendo conduzido, podendo, em até 30 (trinta) dias e mediante análise fundamentada:

I

rejeitar o pedido, determinando a continuidade da apuração preliminar ou do PAR;

II

acolher o pedido e proceder à elaboração de relatório final que estabeleça os termos da solução consensualizada, recomendando a celebração de termo de compromisso, na forma do artigo 29 deste decreto.

§ 1º

O acolhimento do pedido de celebração de termo de compromisso, no âmbito de apuração preliminar, deverá ser sucedido pela instauração e imediata suspensão de PAR.

§ 2º

Desde o recebimento do pedido de celebração de termo de compromisso, a Controladoria Geral do Estado poderá adotar todas as medidas necessárias para a análise de viabilidade técnica e jurídica do pedido, em especial quanto aos meios e formas de pagamento das obrigações financeiras.

§ 3º

Na proposta de celebração de termo de compromisso, poderão ser aplicadas, no que couber, as disposições previstas nos artigos 355 e 356 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.