Artigo 26, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 26
A pessoa jurídica investigada no âmbito de apuração preliminar ou processada no âmbito de PAR poderá, até a conclusão do relatório final da comissão processante, requerer a celebração de termo de compromisso junto à Controladoria Geral do Estado.
§ 1º
Deverão constar do pedido de celebração de termo de compromisso apresentado pela pessoa jurídica: 1. a admissão de sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e relato detalhados do que for de seu conhecimento; 2. a declaração de que houve a cessação completa, pela pessoa jurídica, de seu envolvimento na prática do ato lesivo, ao menos, a partir da data da propositura do termo; 3. os compromissos de:
a
ressarcir os valores correspondentes à parcela incontroversa dos danos a que tenha dado causa;
b
perder a vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
c
pagar o valor da multa prevista no inciso I do artigo 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acompanhado dos elementos que permitam o seu cálculo e dosimetria;
d
atender os pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;
e
não interpor recurso administrativo ou apresentar pedido de reconsideração contra o julgamento que decida acatar os termos da solução consensualizada decorrente da proposta;
f
dispensar a apresentação de peça de defesa;
g
desistir de ações judiciais relativas ao processo administrativo; 4. a forma e os meios de pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos compromissos das alíneas "a", "b" e "c" do item 3 do § 1º deste artigo.
§ 2º
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica: 1. aos processos relativos a atos lesivos praticados pelas mesmas pessoas jurídicas nos 3 (três) anos seguintes à celebração do termo de compromisso previsto neste decreto; 2. quando cabível a celebração de acordo de leniência, nos termos do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 3º
O pedido de celebração de acordo de leniência poderá ser convertido em pedido de celebração de termo de compromisso, mediante requerimento da parte interessada, quando preenchidos os requisitos deste decreto, e será considerado como o momento de oferta da proposta para os fins do § 1º do artigo 28.
§ 4º
O requerimento de celebração de termo de compromisso suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitando-se tal suspensão, em qualquer hipótese, a 360 (trezentos e sessenta) dias.