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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 25

A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração ou recurso hierárquico deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão condenatória. Subseção IV Do Termo de Compromisso