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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 24

Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração ou recurso hierárquico com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da decisão, observados os artigos 42 a 44 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1º

A autoridade competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

§ 2º

Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

§ 3º

Nos casos em que a competência para a decisão do PAR houver sido delegada, o recurso hierárquico será decidido pela autoridade delegante.