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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 20

Concluídos os trabalhos, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada:

I

as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação da dosimetria, ou o arquivamento do processo;

II

alternativamente:

a

a condenação, desde logo, à reparação do dano causado à Administração, se a ocorrência do referido dano houver constado no instrumento de citação da pessoa jurídica;

b

o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para instauração de processo administrativo específico de reparação de danos, se existirem indícios de que o ato lesivo causou dano ao erário e não houver sido preenchida a condição indicada na parte final da alínea "a" deste inciso;

III

o encaminhamento do relatório final à Procuradoria Geral do Estado, para ajuizamento da ação de que trata o artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, com sugestão, de acordo com o caso concreto, da aplicação das sanções previstas naquele dispositivo legal;

IV

o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

V

as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível.

Parágrafo único

- Se a pessoa jurídica demonstrar a existência de programa de integridade em funcionamento, a comissão deverá examinar tal programa segundo os parâmetros dos artigos 65 e 66 deste decreto e propor a sua repercussão, se cabível, na dosimetria de que trata o inciso I deste artigo.