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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 2º

Para os fins deste decreto, considera-se:

I

apuração preliminar: procedimento preparatório, de natureza investigativa e de acesso restrito a terceiros, que objetiva a coleta de indícios de autoria e materialidade de ato ou fato que acarrete sanção administrativa;

II

juízo de admissibilidade: ato jurídico formal mediante o qual, em face de uma notícia de irregularidade, a autoridade competente decide pelo arquivamento, pela instauração de apuração preliminar, ou pela instauração de procedimento sancionatório;

III

notícia de irregularidade: informação de qualquer natureza, identificada ou anônima, relativa à ocorrência de crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse e patrimônio públicos, incluídas as representações formuladas por órgãos, entidades e Poderes;

IV

plano de trabalho: documento preparatório de planejamento das ações da comissão processante do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou das ações de apuração preliminar;

V

programa de integridade da pessoa jurídica: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria de incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com os objetivos de:

a

prevenir, detectar e sancionar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública;

b

fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional;

VI

unidade de apuração preliminar: unidade dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual com atribuições de analisar e apurar os fatos relatados em notícia de irregularidade, bem como apoiar e orientar servidores, empregados ou comissões especialmente designadas para esse fim;

VII

unidade de corregedoria: unidade dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual com as atribuições de unidades de apuração preliminar e, cumulativamente, de condução de processos administrativos de responsabilização.

Parágrafo único

- O acesso ao plano de trabalho da apuração preliminar, de que trata o inciso IV deste artigo, será restrito aos servidores ou empregados encarregados de sua condução, bem como à autoridade instauradora, enquanto não concluída a apuração.