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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 18

Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, podendo indeferir, de forma motivada, os pedidos de produção de provas que sejam impertinentes, desnecessários, protelatórios ou intempestivos.

§ 1º

Se houver a produção de provas após a citação, a comissão poderá, alternativamente: 1. intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da portaria inaugural e da citação inicial; 2. lavrar nova citação ou citação complementar, caso as provas juntadas aos autos justifiquem alterações na portaria inaugural e na citação inicial, observado o disposto no "caput" do artigo 17 deste decreto.

§ 2º

A comissão processante e a pessoa jurídica processada poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas cada.

§ 3º

A comissão processante decidirá, no prazo de 7 (sete) dias, eventual pedido justificado de oitiva de testemunhas em número superior àquele indicado no § 2º deste artigo.

§ 4º

As testemunhas arroladas pela defesa, quando não integrarem o quadro de servidores públicos do Estado de São Paulo, comparecerão à audiência designada independentemente de notificação.

§ 5º

Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, a comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 6º

A comissão processante comunicará, à autoridade competente, a ocorrência de recusa, sem justa causa, de prestação de depoimento, para aplicação do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.