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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 17

A citação e as intimações serão realizadas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.

§ 1º

A citação será realizada na pessoa do representante legal da empresa, nos termos do inciso III do artigo 34 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º

Os prazos processuais começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, observado o disposto no artigo 92 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 3º do artigo 16 deste decreto, dispensam-se as demais intimações processuais, até que a pessoa jurídica interessada se manifeste nos autos.