Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Instaurado o PAR, a comissão analisará os fatos e as circunstâncias conhecidas, elaborará plano de trabalho e citará a pessoa jurídica processada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

§ 1º

A citação prevista no "caput" deste artigo: 1. será instruída com o plano de trabalho a que se refere o "caput" deste artigo, em que constará cronograma com estimativa para a prática dos atos processuais, bem como informações adicionais que a comissão julgue necessárias para garantir maior eficiência ao processo; 2. facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos elementos que atenuam o valor da multa, previstos no artigo 36; 3. solicitará a apresentação de informações e documentos, nos termos estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado, que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica; 4. descreverá de forma clara e objetiva o ato lesivo imputado à pessoa jurídica, bem como as circunstâncias relevantes e o valor do dano, caso apurado; 5. apontará as provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; 6. indicará o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.

§ 2º

Caso a citação prevista no "caput" deste artigo não tenha êxito, será realizada nova citação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade pública responsável pela condução do PAR, com indicação de razão social e do número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica processada, hipótese em que o prazo para apresentação de defesa escrita será contado a partir da última data de publicação do edital.

§ 3º

Se a pessoa jurídica processada não apresentar sua defesa escrita no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, contra ela correrão os demais atos e prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.

§ 4º

O plano de trabalho constitui instrumento de planejamento dos atos processuais e poderá ser alterado, quando necessário e justificadamente, pela comissão, com vistas ao aperfeiçoamento da instrução e da apuração em curso, com subsequente comunicação à pessoa jurídica.