Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
No ato de instauração do PAR, a autoridade editará portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOESP, na qual:
I
designará comissão composta por dois ou mais servidores estáveis, à qual competirá a sua condução;
II
identificará o número do processo em que tenha ocorrido o juízo de admissibilidade da notícia de irregularidade que deu causa à instauração;
III
estabelecerá o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão.
§ 1º
Nos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual em que o pessoal for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a comissão a que se refere o inciso I deste artigo será composta por dois ou mais empregados públicos do quadro permanente, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.
§ 2º
O PAR será sigiloso, observado o disposto no artigo 64 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º
O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR será de 180 (cento e oitenta) dias, admitida a prorrogação por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
§ 4º
A publicação da portaria a que se refere o "caput" não mencionará a razão social ou o nome fantasia da pessoa jurídica acusada.