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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 11

A apuração preliminar deverá ser concluída em 30 (trinta) dias contados a partir do dia subsequente à sua instauração, sendo admitida prorrogação por decisão da autoridade responsável pela instauração.

§ 1º

A solicitação de prorrogação deverá ser motivada e instruída com relatório das diligências realizadas e com o plano de trabalho atualizado, indicando as ações a serem executadas, seus objetivos e prazos previstos para conclusão.

§ 2º

A apuração preliminar não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo quando autorizada a adoção de prazo diverso pela autoridade máxima do órgão ou entidade em que esteja em curso.