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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.582 de 05 de junho de 2025

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Art. 5º

São atribuições da SEMIL:

I

estabelecer rede de empreendimentos autorizados para recebimento dos animais resgatados;

II

disponibilizar plataforma digital unificada para a gestão da fauna silvestre resgatada no Estado de São Paulo; III- implementar, de forma integrada com os órgãos e entidades referidos no artigo 3º, rede especializada em resgate de fauna;

IV

promover capacitação sobre fauna silvestre, abrangendo os temas de resgate, soltura e coexistência humano-fauna;

V

definir protocolos para resgate e manejo dos animais silvestres;

VI

autorizar pessoas físicas ou jurídicas a realizar ações de resgate de fauna; VII- articular, com os demais responsáveis e habilitados pelo resgate de fauna, a atuação integrada com os municípios; VIII- solicitar o apoio dos órgãos e entidades referidos no artigo 3º para o resgate de fauna.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.582 /2025