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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.582 de 05 de junho de 2025

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Art. 4º

O resgate de fauna de que trata este decreto deverá privilegiar as ações menos invasivas, garantindo-se a minimização do estresse e dos riscos para o animal e para a população humana, na seguinte ordem de prioridade:

I

afugentamento;

II

captura com soltura imediata; III- captura e destinação a empreendimento autorizado;

IV

captura com contenção química e destinação a empreendimento autorizado.

§ 1º

Poderão ser adotadas outras ações de resgate de fauna, por ato motivado, desde que se apresentem como opção técnica mais adequada.

§ 2º

A adoção das ações de que tratam os incisos do "caput" fica condicionada aos seguintes pressupostos: 1. afugentamento, no caso de animais silvestres que apresentem condições físicas para saída segura do local após estímulo humano; 2. captura com soltura imediata, nos casos em que:

a

não se faça necessário atendimento médico-veterinário;

b

o animal pertença a espécie nativa do Estado de São Paulo; 3. captura e destinação a empreendimento autorizado, nos casos em que o animal apresente sinais de lesões ou estresse que recomendem avaliação específica para tratamento médico-veterinário; 4. captura com contenção química e destinação a empreendimento autorizado, nos casos de necessidade identificada por médico-veterinário e garantido o monitoramento dos efeitos do sedativo, por profissional habilitado, durante todo o procedimento.

§ 3º

A soltura realizada em perímetro ou zona de amortecimento de Unidade de Conservação deverá ocorrer após ciência do órgão ou entidade gestora.

Art. 4º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.582 /2025