Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.582 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O resgate de fauna de que trata este decreto deverá privilegiar as ações menos invasivas, garantindo-se a minimização do estresse e dos riscos para o animal e para a população humana, na seguinte ordem de prioridade:
I
afugentamento;
II
captura com soltura imediata; III- captura e destinação a empreendimento autorizado;
IV
captura com contenção química e destinação a empreendimento autorizado.
§ 1º
Poderão ser adotadas outras ações de resgate de fauna, por ato motivado, desde que se apresentem como opção técnica mais adequada.
§ 2º
A adoção das ações de que tratam os incisos do "caput" fica condicionada aos seguintes pressupostos: 1. afugentamento, no caso de animais silvestres que apresentem condições físicas para saída segura do local após estímulo humano; 2. captura com soltura imediata, nos casos em que:
a
não se faça necessário atendimento médico-veterinário;
b
o animal pertença a espécie nativa do Estado de São Paulo; 3. captura e destinação a empreendimento autorizado, nos casos em que o animal apresente sinais de lesões ou estresse que recomendem avaliação específica para tratamento médico-veterinário; 4. captura com contenção química e destinação a empreendimento autorizado, nos casos de necessidade identificada por médico-veterinário e garantido o monitoramento dos efeitos do sedativo, por profissional habilitado, durante todo o procedimento.
§ 3º
A soltura realizada em perímetro ou zona de amortecimento de Unidade de Conservação deverá ocorrer após ciência do órgão ou entidade gestora.