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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.582 de 05 de junho de 2025

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Art. 3º

São responsáveis pelo resgate de fauna:

I

a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

II

a Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal, no perímetro e na zona de amortecimento das Unidades de Conservação sob sua gestão; III- o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, no perímetro e envoltório da malha viária sob sua administração;

IV

as concessionárias de serviço público rodoviário estadual, no perímetro e envoltório da malha viária sob sua administração;

V

a Secretaria da Segurança Pública, por meio:

a

da Polícia Militar Ambiental, para a apreensão de fauna;

b

da Polícia Militar Rodoviária, em apoio ao DER e às concessionárias de serviço público rodoviário, no atendimento de ocorrências envolvendo animais silvestres;

c

do Corpo de Bombeiros, em apoio às situações que envolvam risco iminente à integridade da população humana.

§ 1º

São considerados operadores habilitados para o resgate de fauna: 1. o empreendedor, por intermédio de equipe técnica capacitada, conforme definido no licenciamento ambiental; 2. os municípios, mediante delegação, na forma do artigo 5º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; 3. as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas.

§ 2º

Na inexistência da delegação de que trata o item 2 do §1º, as ações de resgate de fauna poderão ser atribuídas, pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, à Polícia Militar, mediante formalização de instrumento próprio.

§ 3º

A autorização de que trata o item 3 do § 1º deverá ser solicitada por meio do Sistema Integrado de Gestão Ambiental – SIGAM e será emitida pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, condicionada à apresentação de carta de aceite de empreendimento autorizado a receber animais resgatados.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.582 /2025