Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.582 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste decreto, considera-se:
I
afugentamento: ação destinada a afastar animais silvestres saudáveis de áreas ou situações de risco, sem necessidade de captura ou contenção química;
II
animal apreendido: animal silvestre retido pela Polícia Militar Ambiental, oriundo de guarda ou posse ilegal, cuja situação irregular tenha sido constatada por meio de ação policial ou fiscalizatória, com lavratura do respectivo termo de apreensão; III- animal resgatado: animal silvestre capturado pelos órgãos ou entidades competentes para sua salvaguarda ou proteção da população humana;
IV
contenção química: administração de fármacos anestésicos ou tranquilizantes para promover a imobilidade do animal silvestre;
V
resgate de fauna: ações de captura, transporte, registro, controle ou destinação de animais silvestres feridos, debilitados ou quando em situação de risco;
VI
apreensão de fauna: ação administrativa que envolve retenção, transporte, registro, controle ou destinação de animais silvestres objeto de ilícito criminal ou administrativo; VII- soltura: ato intencional de liberar animal silvestre em seu "habitat" natural.