Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.581 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O O Plano Estratégico de Implementação - PEI do Programa Estadual de Educação Ambiental – ProEEA deverá:
I
propor e detalhar as estratégias para a execução das ações dos eixos previstos no artigo 5º deste decreto;
II
estabelecer as formas de envolvimento dos diferentes agentes sociais, das secretarias estaduais e dos demais órgãos e entidades governamentais; III- definir prioridades, metas, indicadores e métodos de monitoramento, avaliação e comunicação social das estratégias;
IV
estabelecer mecanismos complementares de governança.
§ 1º
São parâmetros mínimos para o monitoramento do PEI: 1.a diversidade de segmentos participantes; 2.o número de instituições e pessoas envolvidas; 3.a abrangência das regiões do Estado de São Paulo; 4.a disponibilização de recursos humanos e financeiros para o desenvolvimento e execução do PEI.
§ 2º
Os resultados alcançados pelo PEI serão divulgados anualmente em relatório publicado nos sítios eletrônicos da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
§ 3º
O PEI será elaborado conjuntamente pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, com a colaboração daComissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, atendendo aos critérios previstos no artigo 8º do Decreto n.º 63.456, de 5 de junho de 2018 , e às linhas de atuação e diretrizes previstas nos artigos 11 e 13 da Lei n.º 12.780, de 30 de novembro de 2007 .
§ 4º
O PEI será elaborado no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste decreto, e publicado mediante ato conjunto da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
§ 5º
O PEI terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, a contar de sua publicação, devendo ser atualizado ao término de cada período.