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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.581 de 05 de junho de 2025

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Art. 6º

O O Plano Estratégico de Implementação - PEI do Programa Estadual de Educação Ambiental – ProEEA deverá:

I

propor e detalhar as estratégias para a execução das ações dos eixos previstos no artigo 5º deste decreto;

II

estabelecer as formas de envolvimento dos diferentes agentes sociais, das secretarias estaduais e dos demais órgãos e entidades governamentais; III- definir prioridades, metas, indicadores e métodos de monitoramento, avaliação e comunicação social das estratégias;

IV

estabelecer mecanismos complementares de governança.

§ 1º

São parâmetros mínimos para o monitoramento do PEI: 1.a diversidade de segmentos participantes; 2.o número de instituições e pessoas envolvidas; 3.a abrangência das regiões do Estado de São Paulo; 4.a disponibilização de recursos humanos e financeiros para o desenvolvimento e execução do PEI.

§ 2º

Os resultados alcançados pelo PEI serão divulgados anualmente em relatório publicado nos sítios eletrônicos da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

§ 3º

O PEI será elaborado conjuntamente pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, com a colaboração daComissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, atendendo aos critérios previstos no artigo 8º do Decreto n.º 63.456, de 5 de junho de 2018 , e às linhas de atuação e diretrizes previstas nos artigos 11 e 13 da Lei n.º 12.780, de 30 de novembro de 2007 .

§ 4º

O PEI será elaborado no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste decreto, e publicado mediante ato conjunto da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

§ 5º

O PEI terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, a contar de sua publicação, devendo ser atualizado ao término de cada período.