Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.581 de 05 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística deverão incluir, em seus programas plurianuais, os produtos, indicadores e metas para o desenvolvimento doPrograma Estadual de Educação Ambiental –ProEEA, observado o disposto no artigo 20 da Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024 , e no Decreto nº 68.807, de 26 de agosto de 2024 .

Parágrafo único

- É facultado à Secretaria da Educação e à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística buscar fontes de recursos alternativas ao Tesouro, por meio de articulação com fundos estaduais e outros, observadas as legislações pertinentes.