Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.581 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística deverão incluir, em seus programas plurianuais, os produtos, indicadores e metas para o desenvolvimento doPrograma Estadual de Educação Ambiental –ProEEA, observado o disposto no artigo 20 da Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024 , e no Decreto nº 68.807, de 26 de agosto de 2024 .
Parágrafo único
- É facultado à Secretaria da Educação e à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística buscar fontes de recursos alternativas ao Tesouro, por meio de articulação com fundos estaduais e outros, observadas as legislações pertinentes.