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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.581 de 05 de junho de 2025

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Art. 3º

Compete à Secretaria da Educação e à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística coordenar aPolítica Estadual de Educação Ambiental – PEEA e oPrograma Estadual de Educação Ambiental –ProEEA, com o apoio da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, instituída pelo Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018 , cabendo-lhes:

I

orientar as iniciativas em educação ambiental para a implementação do ProEEA;

II

promover as ações de comunicação social para a divulgação do ProEEA; III- obter os apoios institucionais necessários ao desenvolvimento do ProEEA; IV- implementar plataforma de monitoramento das políticas de educação ambiental, organizando informações referentes aos diversos níveis do ProEEA;

V

fomentar o envolvimento dos órgãos e entidades administrativas estaduais, inclusive os não integrantes da CIEA, na execução do ProEEA; VI- promover a formação continuada dos profissionais que atuem nas diferentes etapas e processos do ProEEA; VII- celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com os Municípios, União, entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa, fundações e empresas para a execução das atividades previstas em projetos específicos do ProEEA.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.581 /2025