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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.581 de 05 de junho de 2025

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Art. 2º

São objetivos doPrograma Estadual de Educação Ambiental –ProEEA:

I

promover a educação ambiental transversal e interdisciplinar nos conteúdos pedagógicos dos ensinos formal e não formal, mediante a aplicação de instrumentos e processos formativos;

II

garantir a participação popular e regionalizada na discussão, execução, monitoramento, avaliação e revisão periódica do ProEEA; III- priorizar o trabalho colaborativo entre o Estado e os diversos setores da sociedade por meio de processos participativos e parcerias; IV- estimular a ciência cidadã na criação de práticas sustentáveis e na elaboração de projetos de educação ambiental em escolas e comunidades;

V

capacitar e formar educadores e profissionais dos sistemas de ensino formal e não formal em educação ambiental e meio ambiente; VI- produzir e difundir conteúdos educativos sobre educação ambiental e temas correlatos em diversas mídias; VII- orientar a qualificação da educação ambiental na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas; VIII- sistematizar e disponibilizar um banco de dados sobre a educação ambiental no Estado de São Paulo; IX- elaborar e revisar periodicamente o plano estratégico de implementação do ProEEA.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.581 /2025