Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem, com prazo suficiente para que uma vez aprovada a indicação, o agraciado receba o convite confirmando o agraciamento com prazo de antecedência de pelo menos 3 (três) meses.
§ 1º
– O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.
§ 2º
As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput", mas devem vir acompanhadas de justificativa.