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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025

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Art. 9º

As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem, com prazo suficiente para que uma vez aprovada a indicação, o agraciado receba o convite confirmando o agraciamento com prazo de antecedência de pelo menos 3 (três) meses.

§ 1º

– O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2º

As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput", mas devem vir acompanhadas de justificativa.