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Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025

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Art. 21

– A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-Mestre e pelo Vice-Chanceler.

§ 1º

Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.

§ 2º

A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.

§ 3º

A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada, ou por meio da entrega em mãos, do estojo completo da honraria, ao representante da instituição.

Art. 21, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.545 /2025