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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025

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Art. 17

– O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.

Parágrafo único

– O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 69.545 /2025