Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus:
I
os agraciados brasileiros que, nos termos da Constituição Federal, tenham perdido a nacionalidade, conforme previsto no inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, ou tenham sofrido perda ou suspensão de seus direitos políticos;
II
os condecorados, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado atos atentatórios aos interesses do Brasil e do Estado de São Paulo ou contrários à dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º
As exclusões serão feitas por ato do Grão-Mestre, mediante proposta do Conselho de Outorgas.
§ 2º
Publicado o ofício de exclusão, o excluído deverá devolver o diploma e as insígnias.
§ 3º
O descumprimento do dever de que trata o "caput" sujeitará o excluído às medidas judiciais cabíveis voltadas à busca e apreensão do diploma e das insígnias. Seção VI Do registro e das chancelas oficiais dos diplomas