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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025

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Art. 16

– Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus:

I

os agraciados brasileiros que, nos termos da Constituição Federal, tenham perdido a nacionalidade, conforme previsto no inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, ou tenham sofrido perda ou suspensão de seus direitos políticos;

II

os condecorados, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado atos atentatórios aos interesses do Brasil e do Estado de São Paulo ou contrários à dignidade e ao espírito da honraria.

§ 1º

As exclusões serão feitas por ato do Grão-Mestre, mediante proposta do Conselho de Outorgas.

§ 2º

Publicado o ofício de exclusão, o excluído deverá devolver o diploma e as insígnias.

§ 3º

O descumprimento do dever de que trata o "caput" sujeitará o excluído às medidas judiciais cabíveis voltadas à busca e apreensão do diploma e das insígnias. Seção VI Do registro e das chancelas oficiais dos diplomas