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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025

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Art. 14

– É de responsabilidade do Conselho de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento, com antecedência de pelo menos de 3 (três) meses.

Parágrafo único

– Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.