Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Conselho de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.
§ 1º
As personalidades pessoas físicas deverão apresentar: I - Certidão dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 5 (cinco) anos, da Justiça Federal (TRF) e Estadual (TJ) (podem ser emitidas pela internet); II - Folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia dos Estados onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no máximo, há 6 (seis) meses (pode ser emitida pela internet); III - Certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE); IV – Certidão de quitação do serviço militar obrigatório, para pessoas físicas do sexo masculino.
§ 2º
O Presidente do Conselho de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para seu Ad Referendum.