JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.544 de 22 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro), que em sua abertura deverá constar o Histórico do CPA/M-6 e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 69.544 /2025