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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.544 de 22 de maio de 2025

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Art. 12

– As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho da Comissão a que se trata o artigo 3º deste decreto.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 69.544 /2025