Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.542 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A entrega será feita em solenidade pública, pelo Governador ou pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.
A entrega será feita em solenidade pública, pelo Governador ou pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.